quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Resumo publicado nos anais da Reunião Anual da SBP 2012



VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CONTRA A MULHER DURANTE O TRABALHO DE PARTO

Fernanda Maria Vernini*; Patrícia Renata Bariquello Cavalcante* ; Rosângela Aparecida Barbosa Paulo Ricci* ; Rafaela de Almeida Schiavo**
* Discente da  Instituição Municipal de Ensino Superior de São Manuel
** Docente da  Instituição Municipal de Ensino Superior de São Manuel

O relato de mulheres que sofrem violência dos profissionais de saúde em instituições públicas e privadas durante o trabalho de parto estão aumentando em nosso país. Pesquisas recentes apontam que os tipos de violência na assistência ao parto, sofrida por parturientes são de negligência, abuso verbal, físico e sexual. Este trabalho tem por objetivo apresentar relatos verbais de gestantes que passaram por violência obstétrica durante gestação e trabalho de parto anterior à atual gravidez. As informações foram obtidas em um grupo realizado com 12 gestantes em uma cidade do interior paulista, o atendimento ao grupo de gestantes ocorre em uma Instituição Municipal de Ensino Superior, como atividade de estágio no curso de psicologia, com o objetivo de promover discussão e reflexão a cerca das mudanças biopsicossociais da gravidez, parto e puerpério. O relato sobre violência obstétrica sofrida por algumas dessas participantes, surgiu no encontro direcionado ao tema sobre parto, onde as gestantes que já pariram anteriormente relataram suas experiências vividas no parto e que causam medos e inseguranças na gravidez atual. Os relatos de violência obstétrica sofrida por algumas dessas mulheres foram: “[...] o médico me disse, vamos ver se conseguimos escutar o seu bebê no meio de tanta banha [...]”; “[...] tenho medo do parto normal por causa da episiotomia, tive que realizar grande sutura [...]”; “[...] o médico me disse, na hora de fazer gostou né? Agora tem que aguentar [...]”; “[...] durante o trabalho de parto, no toque me machucaram, fiquei com medo da dor e passei meses sem ter relações sexuais com meu marido [...]”; “[...] me disseram que quanto mais eu gritasse, mais fariam com que eu sofresse [...]”; “[...] ter um acompanhante na sala de parto é lei, mas mesmo assim não deixam entrar ninguém com a gente, pelo menos aqui na cidade, ninguém pode ter acompanhante [...]”. Diante desses relatos, é possível dizer que infelizmente as mulheres em vez de exercer o seu protagonismo na cena de parto, estão sendo submetidas ao papel de vítimas nesse momento. Pesquisas revelam que intercorrências obstétricas durante o parto, influenciam negativamente na saúde mental materna, no pós-parto, sendo uma das fortes causas do estresse, ansiedade e depressão no puerpério. O nascimento de um filho deveria marcar positivamente a história da díade mãe-bebê, para um bom desenvolvimento dessa relação, evitando-se assim prejuízos à saúde materno-infantil. Entretanto, o que se observa nos relatos, indica que o momento do nascimento do filho é marcado por dor e sofrimento, gerando até mesmo para algumas sensações traumáticas. É de extrema importância e urgência que o atendimento à gestante e a parturiente, ocorra de forma mais humanizada, evitando-se assim futuros problemas de saúde mental em decorrência dos maus-tratos sofridos por estas, em instituições de saúde públicas e privadas, locais estes que deveriam garantir e zelar pelo bem estar físico e mental da paciente.
Palavras Chave: Parto. Violência. Gestação.
Outro – Relato de estágio

SAÚDE – Psicologia da Saúde

terça-feira, 31 de julho de 2012

Segue na íntegra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO ARRUMA MACEDO:

Segue na íntegra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal GUSTAVO ARRUMA MACEDO: Processo nº 0041307-42.2012.4.02.5101 (2012.51.01.041307-8) 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
DECISÃO
 Trata-se de ação civil púbica proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro ¿ COREN/RJ em face do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro ¿ CREMERJ pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, que proibiram a participação de médicos nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal, em equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, em partos domiciliares, assim como a participação de pessoas não habilitadas e/ou profissões não reconhecidas na área de saúde (entre elas, doulas, obstetrizes e parteiras) durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais. Sustenta como fundamento do pedido, em suma, ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais arrolados no bojo da exordial, que garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, assim como ao acompanhamento, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha Inicialmente, afigura-se incontestável a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem na propositura da presente ação civil pública, porquanto disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, encontram-se entre suas atribuições legais (art. 15, II e VIII, da Lei nº. 5.905/73), sendo certo que a harmônica interação entre os profissionais envolvidos no trabalho de parto, seja domiciliar ou em ambiente hospitalar, revela-se essencial para o efetivo e satisfatório desempenho da profissão submetida à fiscalização da autarquia. Em outras palavras, é inegável que as proibições emanadas do diploma normativo ora guerreado trarão enormes repercussões ao cotidiano exercício da profissão de enfermeira (Lei nº 7.496/86), cuja proteção  encontra-se entre as atribuições do COREN/RJ. Por outro lado, a Lei nº 7.347/85 expressamente atribui às autarquias a legitimidade para propor ações civis públicas (art. 5º., IV). Como notório, a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela se caracteriza pela superficialidade da cognição exercida pelo magistrado, que se limita a analisar a existência da verossimilhança das alegações e do perigo inerente à espera pelo provimento judicial definitivo sobre a matéria em debate. No caso ora analisado, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões que passo a expor: Inicialmente, salta aos olhos a incompatibilidade entre as Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266 e o tratamento dado à matéria pelos diplomas normativos federais. Em termos práticos, as resoluções terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras, porquanto ao mesmo tempo em que proíbem a atuação de médicos em parto domiciliares, com exceção das situações de emergência, também vedam a participação das aludidas profissionais em partos hospitalares. Entretanto, a Lei nº. 7.498/86 define que: Art. 9º São Parteiras: I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira. Nessa senda, aparentam conflitar com diploma normativo hierarquicamente superior as resoluções da Autarquia Estadual que praticamente inviabilizam o exercício de profissão regulamentada por lei federal especial válida e vigente. Destaque-se, ainda, que a proibição inserta no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CREMERJ nº 266/12 estende-se às obstetrizes, indo de encontro ao previsto no Decreto Federal nº. 94.406/87, regulamento da lei supra mencionada, que dispõe: Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe: I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal; II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico; III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária. Sob uma ótica constitucional, destarte, na qual se prestigia o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não cabe ao CREMERJ impedir que as parteiras e obstetrizes exerçam seu mister que, além de contar com muitos anos de existência, é regulamentado por lei e decreto federais (art. 5º, XIII, da Carta Magna). Obstar sua participação nesse procedimento ainda conflita, na perspectiva da mulher em trabalho de parto, com a mens legis subjacente à previsão contida no §1º, da Lei nº 8.080/90: Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) Noutro giro, ainda naquela ótica, a República Federativa do Brasil se fundamenta, entre outras axiomas, na dignidade da pessoa humana (art 1º, III). Do ponto de vista da parturiente, as limitações impostas pelo CREMERJ parecem ignorar ou, ao menos, desconsiderar o inegável suporte emocional, psicológico e físico dado por parteiras, doulas, obstetrizes e etc., no parto hospitalar ou domiciliar. Ressalte-se que, malgrado a controvérsia atinente aos perigos inerentes ao parto domiciliar, matéria a ser pormenorizadamente debatida por ocasião da prolação da sentença de mérito, a escolha deve ser, em princípio, da mulher gestante. E as resoluções do CREMERJ, ao vedarem a participação de médicos no parto domicilar, acabam por impossibilitar essa escolha. Nesse diapasão, os estudos anexados à prefacial atribuem densidade suficiente aos argumentos do autor na defesa da segurança e benefícios do parto domiciliar, aptos a consubstanciar o fumus boni iuris. É de se considerar, ainda, que a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domicilares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da Medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica. O periculum in mora decorre das graves conseqüências que as resoluções atacadas podem trazer ao, destaque-se, antiquíssimo e tradicional exercício das profissões de parteira, doulas, obstetrícias e etc., que restou sobremaneira tolhido com a norma e, ainda, ao direito à saúde constitucionalmente assegurado. Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos das Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266, de 2012, até ulterior decisão deste juízo ou até que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e instâncias superiores se manifestem em sentido contrário. Intime-se, com urgência. Sem prejuízo, cite-se. P.R.I. (iyv) Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.

> GUSTAVO ARRUDA MACEDO
> Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Abaixo-assinado

Por favor, quem puder assinar o abaixo assinado e divulgar para outros o absurdo que estão fazendo com o momento do nascimento, não só eu fico grata, como também seus filhos, netos, entre outras pessoas significativas para você.

Acabei de ler e assinar este abaixo-assinado online:

«Solicitação de posicionamento frente as resoluções 265 e 266/12 do CREMERJ»

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=265266RJ

Eu concordo com este abaixo-assinado e acho que também concordaras.

Assina o abaixo-assinado aqui http://www.peticaopublica.com.br/?pi=265266RJ e divulga-o por teus contatos.

Carta aberta ao CREMERJ

CARTA ABERTA AO CREMERJ

Como médica-obstetra, cidadã e ativista do Movimento pela Humanização do Parto e Nasci-mento no Brasil, venho tornar público o meu repúdio à resolução 266/12 do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ), que veta a presença de doulas, obstetrizes e parteiras em partos hospitalares.

Com essa resolução arbitrária e que não se justifica a partir da série de "considerandos" com que o CREMERJ inicia o seu texto, esse Conselho demonstra uma lamentável falta de conhecimento de todas as evidências científicas correntemente disponíveis pertinentes à importância das obstetrizes e doulas em um modelo de assistência obstétrica humanizado e centrado na mulher. Mais ainda, vai contra as diretrizes do Ministério da Saúde e a Política Nacional de Humanização da Saúde.

A participação das obstetrizes (profissionais formadas em curso superior de Obstetrícia) não somente integra o modelo transdisciplinar de assistência ao parto, mas tem demonstrado resultados SUPERIORES a outros modelos, como é bem demonstrado na revisão sistemática da Biblioteca Cochrane: em um modelo de atenção promovido por obstetrizes, as mulheres têm menor risco de hospitalização antenatal, de analgesia regional e parto instrumental. Têm maior chance de partos sem analgesia, parto vaginal espontâneo, maior sensação de controle durante o nascimento, atendimento por uma obstetriz conhecida e início do aleitamento. Adicionalmente, têm menor risco de experimentar perda fetal antes de 24 semanas e menor duração da hospitalização neonatal. A recomendação dessa revisão sistemática é que deve-se oferecer um modelo de atenção promovido por obstetrizes à maioria das mulheres e AS MULHERES DEVERIAM SER ENCORAJADAS A REIVINDICAR ESSA OPÇÃO.

http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/14651858.CD004667.pub2/abstract;jsessionid=FCDC15CC4DD5578248A98C9F14DA7CDE.d03t04

Em relação às doulas, outra revisão sistemática da Biblioteca Cochrane incluindo 21 ensaios clínicos randomizados e mais de 15.000 mulheres avaliando os efeitos do suporte contínuo intraparto evidenciou que mulheres que receberam esse suporte tiveram maior chance de ter parto vaginal espontâneo, menor necessidade de analgesia de parto, menor risco de relatar insatisfação com a experiência de parto, menor duração do trabalho de parto, menor risco de cesariana, parto instrumental, analgesia regional e nascimento de bebês com baixos escores de Apgar no 5o. minuto. A análise de subgrupo evidenciou que o suporte contínuo intraparto era MAIS EFETIVO quando providenciado por DOULAS!

http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/14651858.CD003766.pub3/abstract

Em maio de 2012, eu tive a oportunidade de publicar um comentário para a Biblioteca de Saúde Reprodutiva (RHL) da Organização Mundial da Saúde (OMS) em parceria com a Dra. Leila Katz, avaliando essa revisão sistemática da Cochrane. Em nosso comentário, PUBLICADO NO SITE DA RHL com o aval da OMS, nós concluímos que TODOS OS HOSPITAIS DEVERIAM IMPLEMENTAR PROGRAMAS PARA OFERECER SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO, integrando doulas nos serviços de maternidade, UMA VEZ QUE OS MELHORES DESFECHOS MATERNOS E NEONATAIS SÃO OBTIDOS QUANDO O SUPORTE CONTÍNUO INTRAPARTO É OFERECIDO POR DOULAS. Essa estratégia é particularmente importante quando os gestores desejam reduzir as altas taxas de cesarianas em seus hospitais ou países.

http://apps.who.int/rhl/pregnancy_childbirth/childbirth/routine_care/cd0003766_amorimm_com/en/

No país campeão mundial de cesarianas, no qual nos deparamos com a vergonhosa taxa de 52% de cesáreas, que superam 80% no setor privado, situação que se repete no próprio Rio de Janeiro, onde a taxa de cesáreas na maioria dos hospitais privados ultrapassa 90%, o CREMERJ tem se omitido de forma indesculpável e, mais que isso, dá mostras de que pretende alimentar e perpetuar esse modelo perverso que tantos danos e sequelas tem provocado às mulheres brasileiras.
Em vez de combater a epidemia de cesarianas desnecessárias, o CREMERJ fecha os olhos à lamentável INFRAÇÃO ÉTICA das cesáreas SEM INDICAÇÃO MÉDICA, sob pretextos mal definidos por condições não respaldadas pela literatura. Diversos estudos demonstram que as absurdas taxas de cesárea nos hospitais brasileiros não ocorrem por pedido das mulheres, uma vez que a maioria das brasileiras continua demonstrando preferência pelo parto normal. O QUE JUSTIFICA ENTÃO TAXAS DE MAIS DE 90% DE CESÁREAS? Por que, em vez de fiscalizar, indiciar e PUNIR os médicos que ENGANAM suas pacientes e realizam cesarianas desnecessárias, infringindo assim o Artigo 14 do Capítulo III do Código de Ética Médica vigente em nosso país (que veda ao médico a realização de atos médicos desnecessários), o CREMERJ, na contramão das boas práticas baseadas em evidências, quer COIBIR estratégias que comprovadamente reduzem as taxas de intervenções e cesarianas desnecessárias?
Não podemos nos calar diante de tamanha arbitrariedade e tentativa de legislar sobre o corpo feminino, desrespeitando a autonomia e o protagonismo da mulher. O Conselho Federal de Medicina, o Ministério Público e o Ministério da Saúde devem ser notificados dessa tentativa absurda do CREMERJ de transformar o parto em um ato médico e desconsiderar tanto a atuação de outros profissionais no atendimento transdisciplinar ao parto e nascimento como o próprio DIREITO das mulheres de escolher COM QUEM querem ter os seus filhos e quem querem como acompanhantes nessa experiência única e transformadora do nascimento.

Melania Amorim, MD, PhD
Médica-obstetra
CRM - PB 5454CRM - PE 9627
Professora de Ginecologia e Obstetrícia da UFCG, Professora da Pós-Graduação em Saúde Materno-Infantil do IMIP, Pesquisadora Associada da Biblioteca Cochrane, Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq e Coordenadora do Núcleo de Parteria Urbana (NuPar) da Rede pela Humanização do Nascimento (ReHuNa)




RESOLUÇÃO CREMERJ N. 266/12
Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”
CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;

CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;

CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.

 R E S O L V E:

Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Parágrafo único.  É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Ter um acompanhante na hora do parto é um direto

Ter um acompanhante durante o trabalho de parto é um direito de toda mulher, e existe uma lei que garante isso.

Para mais informações clique no link
 http://www.partodoprincipio.com.br/conteudo.php?src=lei_denuncie&ext=html

Entre no site do parto do princípio.
Denuncie o descumprimento da lei do acompanhante no Parto.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Pesquisa mostra violência contra mulher durante o parto

Mulheres associam experiência ruim a sentimento de angústia nas primeiras semanas com o bebê em casa

Danielle Nordi - iG São Paulo | - Atualizada às
Thinkstock/Getty Images
38% das mulheres se sentiram angustiadas nas primeiras semanas após o parto
Uma pesquisa divulgada no final de maio avaliou o atendimento obstétrico recebido por quase duas mil gestantes em todo o país. As mulheres compartilharam suas experiências e os resultados mostram os maus tratos mais comuns sofridos por elas. O “Teste da Violência Obstétrica” englobou mães que tiveram filhos por cesárea, parto normal, em casa e em hospitais privados e públicos, e foi feito coletivamente por mais de 70 blogs.


O resultado enfoca a conduta dos profissionais de saúde que atendem as gestantes no momento do parto. “Tivemos relatos de todo tipo de violência obstétrica, como negligência, abuso verbal, físico e sexual”, afirma a jornalista e mestranda de Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) Ana Carolina Franzon, uma das coordenadoras da pesquisa.
“Cheiro de churrasco”
A pesquisa mostra que 21% das parturientes ouviram comentários irônicos em tom depreciativo por parte da equipe médica que as assistiam. Uma das participantes relata que os profissionais fizeram comentários “sobre o cheiro de churrasco da minha barriga durante a cesárea”. Em outro relato, a mulher afirma que uma das profissionais da equipe médica reclamou por ter que auxiliar o parto no momento do jogo de futebol do seu time. Segundo Ana Carolina, a violência verbal foi apontada como a mais cometida pelos médicos.


“Não temos dúvida de que alguns profissionais desrespeitam as mulheres no momento do parto. Infelizmente isso acontece, mas não deveria. Na maioria das vezes falta um acolhimento da gestante, que passa por um momento importante e único da sua vida”, afirma Coríntio Mariani Neto, obstetra presidente da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP) e diretor da Maternidade Leonor Mendes de Barros.
Angústia
A pesquisa também revela que 38% das mulheres se sentiram angustiadas nas primeiras semanas após o parto. Metade delas acredita que os sentimentos que tiveram logo depois de ir para casa com o bebê foram influenciados pela maneira como o parto ocorreu.
 
A psicóloga Karla Rapaport Goldenberg atende gestantes e mulheres no pós-parto e afirma que as mulheres que sofrem violência obstétrica se sentem vítimas e não protagonistas de um momento especial em sua vida. “Ela fica insegura para cuidar de uma criança, já que sente que não conseguiu cuidar de si mesma. A violência sofrida pode contribuir para que ela se sinta angustiada e triste. Além disso, pode surgir aversão a médicos, hospitais ou mesmo ao ato sexual, já que partes íntimas da mulher são manipuladas durante o parto com relativa frequência.”
“A parturiente não espera ser recebida em um ambiente cheio de amores, onde todos a parabenizem e sorriam para ela. Mas ela espera ser tratada com respeito, como uma mulher em trabalho de parto que em alguns minutos será mãe”, ressalta a psicóloga perinatal Rafaela Schiavo.
Thinkstock/Getty Images
As primeiras semanas com um bebê em casa são propícias para mudanças de humor das mães
A primeira semana
Apesar das participantes da pesquisa terem estabelecido uma relação direta entre os sentimentos negativos na primeira semana com o bebê e o tratamento recebido na maternidade, outros fatores devem ser considerados como possíveis estopins para essa situação.
Aline Melo, psicóloga especialista em psicologia social, diz que muitas gestantes têm uma grande expectativa com relação ao momento do parto e não se preparam para o pós-parto. “Cerca de 80% das mulheres apresentam o que se chama de ‘tristeza materna’, causada pela alteração hormonal própria do pós-parto.”


As primeiras semanas com um bebê em casa são propícias para mudanças de humor por conta não só da alteração hormonal, mas também porque as mães enfrentam noites em claro e passam por um período de adaptação com a amamentação, lembra Aline.
“Existe um fenômeno de depressão no pós-parto que é um processo fisiológico, mesmo que o parto tenha sido excelente. Mas não há dúvidas de que não ter uma boa assistência no parto tem consequências ruins para a mulher”, afirma Corintio Mariani Neto.
Outros dados revelados pela pesquisa “Teste da Violência Obstétrica”:
- 82% das mulheres estavam respondendo a pesquisa com base no parto do primeiro filho
- 56% tiveram seus filhos em hospitais particulares através do convênio; 26% em hospitais públicos; 12% em hospitais particulares; 4% em casa; 3% em casas de parto
- 35% das mulheres entrevistadas tinham de 25 a30 anos; 27% de 20 a25 anos; 23% de 30 a35 anos
- 53% das gestantes declararam ter sido compreendida, amparada e tratada com respeito
- 12% das entrevistadas disseram que os profissionais de saúde fizeram piadas sobre o comportamento delas
- 9% disseram que os médicos e enfermeiros mandaram a parturiente parar de gritar
- 43% das mulheres se sentiram seguras e à vontade durante todo o processo de internação para o parto
- 37% das gestantes sentiram medo pela sua própria saúde ou a do bebê
- 45% das parturientes foram informadas e consultadas sobre todos os procedimentos realizados
- 24% disseram não ter conhecimento prévio ou não ter consentido a necessidade da realização da episiotomia (corte na vagina no momento que o bebê está nascendo)
- 23% declararam não ter conhecimento prévio ou não ter consentido com a administração de ocitocina (remédio usado para acelerar o trabalho de parto

quinta-feira, 22 de março de 2012

terça-feira, 6 de março de 2012

Grátis: Curso online de aleitamento exclusivo e parto sem dor

Journal of Specialized Nursing Care

Grátis: Curso online de aleitamento exclusivo e parto sem dor
Site: http://www.uff.br/nepae/eso

Público alvo: gestantes ou profissionais de saúde
O curso a distância é composto por módulos, totalmente auto-instrutivo, não há tutores, a pessoa faz diretamente pela internet.

Com base na filosofia feminista, o curso visa informar, esclarecer, apoiar e empoderar as mulheres grávidas (em especial as negras) para um parto ativo, uma maternidade consciente e alegre, assim como uma amamentação amorosa.
Primeiro, se você não fez nenhum curso do Educação em Saúde Online (Universidade Federal Fluminense), você deve:
1- cadastrar-se  no site <http://www.uff.br/nepae/eso> com um login (nome de usuário) e senha (CADASTRAMENTO DE NOVO USUÁRIO), não esquecendo de anotar para lembrança futura!
2- FIQUE ATENTO(A) À MENSAGEM QUE SERÁ ENVIADA PELO SISTEMA E SIGA AS INSTRUÇÕES CONTIDAS NELA PARA EFETIVAR O CADASTRAMENTO NO SITE. ATENÇÃO: ISTO AINDA NÃO É A INSCRIÇÃO NO CURSO.
Atenção: Este e-mail de validação poderá ser entendido como SPAM e ir parar em uma caixa de spam ou lixo eletrônico. Para que isso não aconteça:
 Verifique se recebeu algum e-mail do nepae/eso/UFF  em sua caixa de quarentena ou lixo eletrônico.
3- SÓ APÓS A EFETIVAÇÃO DO CADASTRAMENTO, VOCÊ ENTÃO ACESSARÁ NOVAMENTE http://www.uff.br/nepae/eso
4- E ENTRARÁ NO “Educação em Saúde Online”. AÍ ENTÃO DEVERÁ CLICAR NO SEU CURSO E FAZER A INSCRIÇÃO COM A SENHA FORNECIDA:
Curso Parto Sem Dor
(nome personalizado da instância): partosemdor2011)
A senha deste mês é 4b/z*!@J
5- O curso é gratuito.

Mas se você, profissional de saúde, quiser uma declaração de realização emitida pelo Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra (NESEN)/Universidade Federal Fluminense, contate-me por email (isabelcruz@uol.com.br) para receber as instruções sobre o pagamento da taxa e envio da declaração.